O ex-prefeito de Bandeirantes, Álvaro Urt, conseguiu na Justiça o direito de concorrer na eleição de outubro.
Urt foi cassado pela Câmara, mas disputou e venceu a eleição em 2020, com 50,63% dos votos. Todavia, por estar inelegível, acabou perdendo o mandato, com o município fazendo nova eleição.
O ex-prefeito foi cassado após apuração da Comissão de Investigação processante, que baseou-se em denúncia fundada integralmente na operação “Sucata Preciosa”, realizada pelo grupo de atuação especial de repressão ao crime organizado (GAECO).
Na ocasião , o Gaeco apurou irregularidades em notas fiscais emitidas à Prefeitura de Bandeirantes para a realização de serviços de manutenção dos veiculos da frota municipal, com a realização dos pagamentos sem a execução dos serviços.
O Gaeco chegou a investigar crimes de peculato (art. 312, Código Penal), fraude em licitação (art. 90, Lei 8.666/93), falsidade ideológica e corrupção passiva (arts. 299 e 317, Código Penal), passíveis do ajuizamento de ação penal, além de terem sido tipificadas como improbas, nos termos dos arts. 9 a 12 da Lei Federal n. 8.429/92.
Apesar da denúncia, o ex-prefeito alegou que, passados 03 (três) anos desde o procedimento administrativo de cassação, não foi denunciado, sequer indiciado pela prática de nenhum dos crimes apurados na “Operação Sucata”.
“Assevera que foi privado de seu direito fundamental ao sufrágio, com a restrição de sua capacidade eleitoral passiva, em virtude de inelegibilidade prevista no artigo 1″, 1, ‘c’, da Lei Complementar nº 64/90 que regulamenta o § 9º do art. 14 da Constituição Federal sem qualquer condenação criminal transitada em julgado e, também, sem condenação por improbidade administrativa”.
O desembargador Vladimir Abreu não entrou no mérito da decisão da comissão que cassou Urt, mas ressaltou que é fato incontroverso que o autor não foi denunciado pela prática de quaisquer dos crimes indicados na “Operação Sucata Preciosa”, tampouco teve contra si ajuizada ação de improbidade administrativa.
“Por sua vez, evidente o fundado receio de dano, diante do início do calendário das atividades cadastrais para as eleições municipais do ano de 2024, as quais terão início no mês de julho, com a permissão de realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice- prefeito e vereador.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, “caput”, c.c. art. 932, II, do CPC, defiro a tutela recursal, a fim de declarar a condição de elegibilidade do requerente Álvaro Nackle Urt, possibilitando-o a participar dos atos preparatórios das eleições municipais de 2024″, diz a decisão.
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